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domingo, 4 de dezembro de 2011

HONORARIOS ADVOGATICIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, ontem (29/11), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 3392/2004, que torna obrigatória a presença dos advogados (extinção do jus postulandi) e cria os honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho.

De autoria da ex-deputada federal Dra. Clair (PT-PR), o projeto foi relatado na comissão pelo deputado federal Hugo Leal (PSC-RJ). Presidente da Frente Parlamentar dos Advogados, o deputado federal Fábio Trad (PMDB-MS) defendeu sua aprovação durante a sessão da CCJ.

Fábio Trad explicou ao informativo jurídico FATO NOTÓRIO a relevância do fim do jus postulandi na justiça trabalhista: “Enfim, a cidadania venceu mais este embate. Com o fim do jus postulandi, nasce a prerrogativa da essencialidade do advogado no âmbito da justiça trabalhista”, ressaltou.

O parlamentar sul-mato-grossense também destacou a conquista dos honorários advocatícios prevista no projeto de lei: “Tão importante quanto esta conquista, a consagração dos honorários para os advogados na Justiça do Trabalho eleva ao patamar de lei o sagrado direito à remuneração pelos serviços especializados prestados pelos advogados”, concluiu.

OAB – Em nota oficial, o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, comemorou a aprovação da matéria: "É o coroamento de uma luta importante em que a OAB atuou em cojunto com a Associação dos Advogados Trabalhistas – Abrat", explanou.

Cavalcante teve outro motivo especial para comemorar a aprovação do texto, visto que foi ele quem relatou a matéria no Conselho Federal da OAB, na qualidade de conselheiro, durante a gestão de Cezar Britto.

Senado – Como foi aprovado em caráter terminativo, a matéria não será submetida ao plenário da Câmara dos Deputados, sendo encaminhada diretamente ao Senado Federal.

sábado, 5 de novembro de 2011

SUMULA DO STJ - REFORÇO DO PROFESSOR JULIO SAMPAIO

Súmula: 85


NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA
PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO
O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS
PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA
DA AÇÃO.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

NOVAMENTE A DECADÊNCIA

 É  necessário  que se faça uma análise  das decisões que tem  ocorrido com freqüência,  alicerçadas  no argumento de que  o direito de propor ações desta natureza decaem em dez anos , conforme a norma legal consubstanciada pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 [1].o art. 103 da Lei 8.213 /91 . É de se considerar um vício constitucional  que tem surgido  com uma freqüência assustadora no nosso poder judiciário, sendo que tal vício é aceito com tranqüilidade cristalina pelos magistrados e operadores do direito . O poder Judiciário surpreendentemente tem dado guarida a tal erro crasso.

Porém, após a edição da famigerada Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 recebeu nova feição reduzindo o prazo decadencial inicial de 10 (dez) para 5 (cinco) anos (decorrente da conversão em Lei da MP 1663-15, de 22 de outubro de 1998) [2]. Sucede que a Lei nº 9.711, publicada no DOU de 21/11/1998, em seu artigo 30 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1663-14, de 24/09/1998, razão pela qual a norma restritiva introduzida pela MP nº 1663-15 formalmente não foi convalidada. Este fato nos leva à conclusão de que a redução do novo prazo vigorou apenas a partir da edição da Lei nº 9.711/98. [3]
Em 20 de novembro de 2003, após o alvoroço nos Juizados Especiais Federais e nas Agências do INSS, o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva publicou a Medida Provisória nº 138/03 [4] alterando novamente o prazo decadencial para 10 anos.
Na verdade os operadores do direito, mais especificamente os juízes e ou deputados federais , estes como operadores do direito originários ,tem passado ao largo desta questão .
O vicio constitucional advém da utilização indiscriminada da Medida Provisória, diploma legal este previsto a CF/88 , mas com finalidade precípua de legislar em questões que guardem magnitude com o interesse público e a urgência , conforme se lê in verbis >

Art.62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
No caso em comento, deixaremos para outra oportunidade o fato de ser vedado a edição de medidas provisórias em matéria de processo civil, pois apesar de decadência e prescrição serem considerados direitos materiais, portanto, previstos, no Código Civil , é imperioso afirmar que atingem diretamente o direito processual civil , portanto, no poderia ser editada medida provisória que atingisse mesmo que indiretamente direito processual.  
Voltando nossa seara , a teor do homo médius , resta claro que a matéria não tem urgência , até pelos prazos contidos na lei , 10 anos , e que é pior o prazo da prescrição e não decadência quando o segurado está na ativa , ou seja vertendo contribuições é de 30 anos para reivindicar direitos sobre o seu labor com a conseqüente inclusão no sistema previdenciário.
Do texto constitucional não preciso  , conhecimento jurídico para concluir  que o interesse público deve pautar a administração pública , bem como,  admitir e concordar que a CF/88 tem a função primordial de defender os cidadãos , pois se assim não fosse o art. 1º  da CF /88 teria outra redação que não esta:
 Dos Princípios Fundamentais
        Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
         II - a cidadania
        III - a dignidade da pessoa humana;
        IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
        Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
        I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
        III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
       
Não é uma tarefa simples , mas estes são os princípios constitucionais , e toda a constituição e todo o emaranhado de normas legais devem obedecer a tais princípios , sendo muito fácil de concluir que a lei da decadência não pode ser criada a partir da edição de uma medida provisória , visto que o conceito da palavra urgência , apesar de ser um substantivo abstrato , não esta contida na matéria que regulamenta o instituto da decadência sobre matéria previdenciária , que tem o sentido e conotação de seguro social, portanto, legislação protetiva que no seu bojo em seu arcabouço  tem um fundo de proteção, como o próprio nome esclarece ; Lei de Custeio e Lei de Benefício , ora se a própria Lei é batizada de lei de Beneficio, e este beneficio é prejudicado , e este prejuízo é reconhecido pelo poder judiciário , não pode o segurado ser impedido pelo próprio poder judiciário de buscar este direito, já consabidamente muitas das questões levantadas pelo operadores do direito que prejudicam os segurados tem um trãmite no poder judiciário muito maior que dez anos, ora é um contra – senso exigir-se que o segurado ingresse cm uma ação quando aja surgimento do prejuízo , ele pode e tem o direito de ver o caso ser julgado pelo poder judiciário, sendo que se for reconhecido o seu direito  ele ai sim ingresse com a ação competente .
È sabido que o poder judiciário está assustado com o volume de ações previdenciárias que vicejam nos tribunais, porém a situação poderá ficar pior ainda , pois se vigorar e permanecer desta forma, a mínima dúvida de estar tendo prejuízo os segurados ingressaram com demandas jurídicas em massa , tornando um caos o protocolo eletrônico dos Juizados Especiais Federais, já que todos estes segurados ingressando com ações terão garantido que não perderão o prazo decadencial, criando,  como os Magistrados se referem,  como uma nova industria de ações criadas pelos Advogados , o que na verdade e uma grande falácia, pois quem cria a industria de ações é o governo que com suas ações não respeita o direito dos cidadãos .
Em verdade, o governo está em um beco sem saída, já que por um lado deve criar um sistema atrativo para que as pessoas entrem no sistema como contribuinte, e de outro lado vai estar o mesmo contribuinte quando estiver inativo, desta forma o governo  deve pagar ou devolver as contribuições que este ex – contribuinte verteu para o sistema, fácil de visualizar tal característica quando o governo utiliza a tabela do IBGE para calcular o fator previdenciário, pois o segurado não tem controle sobre a expectativa de vida   dele quando for se aposentar , o fato que atualmente quem ingressar com pedido de aposentadoria , terá como coeficiente de cálculo a idade de 72 anos , mas quando este mesmo segurado quando ingressou no sistema previdenciário a expectativa de vida era bem menos , assim o segurado que der entrada o requerimento hoje , com certeza terá prejuízo pois a regra mudou enquanto estava contribuindo .
Contudo , os argumentos acima despendidos são verdadeiros e tem forte cunho exegético , porém não encerram a questão, já que é preciso reforçar os argumentos relativos a quebra da isonomia de tratamento do segurado no que tange ao prazo decandecial, visto que o contribuinte tem reconhecido pelos tribunais que o seu prazo para reclamar verbas trabalhistas é de 05 anos durante o contrato de trabalho e de 02 anos após a cessação do mesmo contrato, todavia o trabalhador tem o prazo de 30 anos para reclamar as verbas previdenciárias e fundiárias durante o seu contrato de trabalho .  É preciso esclarecer que os 30 anos são concedidos enquanto estiver vigorando o contrato de trabalho ou durante os dois anos após a cessação deste mesmo contrato.
Resta claro que está presente a figura do trato sucessivo , ou seja a sucessão do contrato de trabalho entre o empregado e empregador , existe uma subordinação  jurídica entre os dois, assim mesmo que o empregado tenha saído de seu emprego ainda perdura a subordinação entre o empregador e empregado , por mais 02 anos,e para melhor elucidar enquanto estiver perdurando a relação trabalhista o prazo é de 30 anos .
No sistema previdenciário é semelhante , com uma diferença crucial , o inativo , aposentado deixa de ter uma subordinação jurídica com seu empregador e começa ter uma relação jurídica com o sistema que garante um beneficio continuado e sucessivo , ta qual o salário na relação anterior, ora se no sistema posterior na condição de beneficiário o cidadão deve gozar de uma proteção maior que na situação anterior, pois o trato é sucessivo e continuado e deve guardar isonomia com o condição anterior quando era contribuinte, assim o prazo decandecial e prescricional deve ser igual ao sistema anterior  ou seja 30 anos. 



terça-feira, 25 de outubro de 2011

DECADENCIA


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO
PRETÉRITA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N°
6.950/81. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI N° 8.213/91. REAJUSTE
DA RENDA MENSAL COM BASE NO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AO
TETO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer
direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada
pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997,
alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi
transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, novamente alterada pelo MP nº 138,
de 19-11-2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05-02-2004, representa inovação
em matéria de revisão do ato de concessão de benefício e, portanto, não pode ser
aplicado retroativamente. Assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de
1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para
os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. Se no momento
da alteração legislativa (Lei 7.787/89), o requerente já possuía todos os requisitos
para o gozo de benefício de aposentadoria, ou seja, mais de trinta anos, se homem,
e vinte e cinco, se mulher, de filiação/contribuição e carência, tem direito adquirido
ao benefício calculado de acordo com a base contributiva anterior, sendo-lhe
inaplicável o novo ordenamento. 3. O reconhecimento do direito ao benefício com
base nas regras anteriores à Lei nº 7.787/89 não pode implicar adoção de regime
híbrido, mesclando-se as disposições da legislação anterior e da legislação posterior
(Lei 8.213/91) no relativo aos critérios de atualização de salário-de-contribuição,
limites de salário-de-contribuição e de salário-de-benefício e coeficientes de cálculo.
A ressalva, entretanto, não se aplica à revisão determinada pelo art. 144 da Lei de
Benefícios, uma vez que a própria norma estabelece a sua aplicação retroativa ao
período denominado "buraco negro". 4. O direito adquirido ao cálculo da renda
mensal inicial deve considerar, para apuração do salário-de-benefício, somente as
contribuições vertidas até a competência de maio de 1989, quando era possível
contribuir com base no teto de vinte salário mínimos de referência, observando-se,
contudo, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes
na ocasião, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS. 5. É constitucional e aplicável
o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição
considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e
à renda mensal dele decorrente. 6. Não há direito ao reajuste do benefício com
base no salário-de-benefício sem limitação ao teto. A aplicação de reajustes a uma
renda que não existe (renda mensal obtida se não houvesse limitação do saláriode-
benefício ao teto) introduz sistemática sem base legal, e contraria, por vias
oblíquas, normas que, segundo o entendimento predominante, são constitucionais.
7. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação,
deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º
9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009,
pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP
n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp.
n.º 1.103.122/PR). A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º
11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de
atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. 8. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros
moratórios, até 30-06-09, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da
citação, na forma dos 9. Recíproca a sucumbência, ficam compensados entre si os
honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC. 10. No Foro Federal, é a
Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º
da Lei nº 9.289, de 04-07-1996. (TRF4ª R. - AC 0002175-25.2009.404.7009 - PR -
6ª T. - Rel. Desemb. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle - DJ 25.10.2010)

sábado, 1 de outubro de 2011

NOVIDADES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).
SÚMULA 18
DJ DATA:07/10/2004
PG:00764
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

SUMULA 19 - Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).


SÚMULA 15 - O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

SÚMULA 41 - A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).
SÚMULA 18
DJ DATA:07/10/2004
PG:00764
Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

TESES JURIDICAS GANHADORAS

Revisão: janeiro de 92 a dezembro de 1996 
O segurado que aposentou entre janeiro de 1992 a dezem-bro de 1996, que recebe acima de um salário mínimo, tem direito a inclusão do 13º salário na memória de cálculo do benefício, gerando diferenças atrasadas; pois a mesma constitui ganho habitual dos traba-lhadores.
Na época desta concessão não havia qualquer ressalva sobre a sua utilização da gratificação natalina na me-mória de cálculo do benefício.  
Tem Direito: aposentadoria por idade; por tempo de serviço; aposentadoria especial e por invalidez (desde que o auxílio-doença esteja nas referidas datas); pensão (benefício anterior caiba em algumas das situações acima) ou pensão (que não tem benefício anterior, porém que a pensão deve ter iniciada entre 1992 a 1996). 
Revisão de aposentadorias com data de início de benefício entre 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993
O segurado que aposentou entre 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, que recebe acima de um salário mínimo, tem direito a revisão, gerando diferenças atrasadas de 6,79 até 125,31% no salário do aposentado.
O cálculo de benefícios concedidos nesse período tiveram uma redução por causa da metodologia que o INSS utilizou na época para avaliar o valor da aposentadoria.
Tem Direito: aposentadoria por idade; por tempo de serviço; aposentadoria especial; aposentadoria por invalidez (desde que o auxílio-doença esteja dentro das referidas datas); pensão (desde que haja benefício anterior que caiba em algumas das situações acima) ou pensão (que não tem benefício anterior, porém que a pensão deve ter iniciada entre 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993).

sábado, 10 de setembro de 2011

ISTO SIM É PREJUÍZO .

Governo Lula ( Luiz Inácio Lula da Silva)
1. Caso Pinheiro Landim
2. Caso Celso Daniel
3. Caso Toninho do PT
4. Escândalo dos Grampos Contra Políticos da Bahia
5. Escândalo do Proprinoduto (também conhecido como Caso Rodrigo Silveirinha )
6. CPI do Banestado
7. Escândalo da Suposta Ligação do PT com o MST
8. Escândalo da Suposta Ligação do PT com a FARC
9. Privatização das Estatais no Primeiro Ano do Governo Lula
10. Escândalo dos Gastos Públicos dos Ministros
11. Irregularidades do Fome Zero
12. Escândalo do DNIT (envolvendo os ministros Anderson Adauto e Sérgio Pimentel)
13. Escândalo do Ministério do Trabalho
14. Licitação Para a Compra de Gêneros Básicos
15. Caso Agnelo Queiroz (O ministro recebeu diárias do COB para os Jogos Panamericanos)
16. Escândalo do Ministério dos Esportes (Uso da estrutura do ministério para organizar a festa de aniversário do ministro Agnelo Queizoz)
17. Operação Anaconda
18. Escândalo dos Gafanhotos (ou Máfia dos Gafanhotos)
19. Caso José Eduardo Dutra
20. Escândalo dos Frangos (em Roraima)
21. Várias Aberturas de Licitações da Presidência da República Para a Compra de Artigos de Luxo
22. Escândalo da Norospar (Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná)
23. Expulsão dos Políticos do PT
24. Escândalo dos Bingos (Primeira grave crise política do governo Lula) (ou Caso Waldomiro Diniz)
25. Lei de Responsabilidade Fiscal (Recuos do governo federal da LRF)
26. Escândalo da ONG Ágora
27. Escândalo dos Corpos (Licitação do Governo Federal para a compra de 750 copos de cristal para vinho, champagne, licor e whisky)
28. Caso Henrique Meirelles
29. Caso Luiz Augusto Candiota (Diretor de Política Monetária do BC, é acusado de movimentar as contas no exterior e demitido por não explicar a movimentação)
30. Caso Cássio Caseb
31. Caso Kroll
32. Conselho Federal de Jornalismo
33. Escândalo dos Vampiros
34. Escândalo das Fotos de Herzog
35. Uso dos Ministros dos Assessores em Campanha Eleitoral de 2004
36. Escândalo do PTB (Oferecimento do PT para ter apoio do PTB em troca de cargos, material de campanha e R$ 150 mil reais a cada deputado)
37. Caso Antônio Celso Cipriani
38. Irregularidades na Bolsa-Escola
39. Caso Flamarion Portela
40. Irregularidades na Bolsa-Família
41. Escândalo de Cartões de Crédito Corporativos da Presidência
42. Irregularidades do Programa Restaurante Popular (Projeto de restaurantes populares beneficia prefeituras administradas pelo PT)
43. Abuso de Medidas Provisórias no Governo Lula entre 2003 e 2004 (mais de 300)
44. Escândalo dos Correios (Segunda grave crise política do governo Lula. Também conhecido como Caso Maurício Marinho)
45. Escândalo do IRB
46. Escândalo da Novadata
47. Escândalo da Usina de Itaipu
48. Escândalo das Furnas
49. Escândalo do Mensalão (Terceira grave crise política do governo. Também conhecido como Mensalão)
50. Escândalo do Leão & Leão (República de Ribeirão Preto ou Máfia do Lixo ou Caso Leão & Leão)
51. Escândalo da Secom
52. Esquema de Corrupção no Diretório Nacional do PT
53. Escândalo do Brasil Telecom (também conhecido como Escândalo do Portugal Telecom ou Escândalo da Itália Telecom)
54. Escândalo da CPEM
55. Escândalo da SEBRAE (ou Caso Paulo Okamotto)
56. Caso Marka/FonteCindam
57. Escândalo dos Dólares na Cueca
58. Escândalo do Banco Santos
59. Escândalo Daniel Dantas - Grupo Opportunity (ou Caso Daniel Dantas)
60. Escândalo da Interbrazil
61. Caso Toninho da Barcelona
62. Escândalo da Gamecorp-Telemar (ou Caso Lulinha)
63. Caso dos Dólares de Cuba
64. Doação de Roupas da Lu Alckmin (esposa do Geraldo Alckimin)
65. Doação de Terninhos da Marísia da Silva (esposa do presidente Lula)
66. Escândalo da Nossa Caixa
67. Escândalo da Quebra do Sigilo Bancário do Caseiro Francenildo (Quarta grave crise política do governo Lula. Também conhecido como Caso Francenildo Santos Costa)
68. Escândalo das Cartilhas do PT
69. Escândalo do Banco BMG (Empréstimos para aposentados)
70. Escândalo do Proer
71. Escândalo dos Fundos de Pensão
72. Escândalo dos Grampos na Abin
73. Escândalo do Foro de São Paulo
74. Esquema do Plano Safra Legal (Máfia dos Cupins)
75. Escândalo do Mensalinho
76. Escândalo das Vendas de Madeira da Amazônia (ou Escândalo Ministério do Meio Ambiente).
77. 69 CPIs Abafadas pelo Geraldo Alckmin (em São Paulo)
78. Escândalo de Corrupção dos Ministros no Governo Lula
79. Crise da Varig
80. Escândalo das Sanguessugas (Quinta grave crise política do governo Lula. Inicialmente conhecida como Operação Sanguessuga e Escândalo das Ambulâncias)
81. Escândalo dos Gastos de Combustíveis dos Deputados
82. CPI da Imigração Ilegal
83. CPI do Tráfico de Armas
84. Escândalo da Suposta Ligação do PT com o PCC
85. Escândalo da Suposta Ligação do PT com o MLST
86. Operação Confraria
87. Operação Dominó
88. Operação Saúva
89. Escândalo do Vazamento de Informações da Operação Mão-de-Obra
90. Escândalo dos Funcionários Federais Empregados que não Trabalhavam
91. Mensalinho nas Prefeituras do Estado de São Paulo
92. Escândalo dos Grampos no TSE
93. Escândalo do Dossiê (Sexta grave crise política do governo Lula)
94. ONG Unitrabalho
95. Escândalo da Renascer em Cristo
96. CPI das ONGs
97. Operação Testamento
98. CPI do Apagão Aéreo ( Câmara dos Deputados)
99. CPI da Crise Aérea ( Câmara dos Senadores)
100. Operação Hurricane (também conhecida Operação Furacão )
101. Operação Navalha
102. Operação Xeque-Mate
103. Cartões Corporativos
104. Dossiê (da Stella) ou Dilma Rouseff, como queiram!
105. PAC. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DE CURRÍCULOS DOS MINISTROS...ESSA É FORTE

ESTE É O PREJUÍZO, NÃO OS APOSENTADOS .

BURACO NEGRO ? BUSQUE SEUS DIREITOS .


O procurador-geral do INSS, Alessandro Stefanutto, disse ontem ao Agora que a AGU (Advocacia-Geral da União) deverá recorrer da decisão que ampliou o pagamento da revisão pelo teto nos postos para quem se aposentou entre outubro de 1988 e abril de 1991, período conhecido como buraco negro por conta da alta inflação.
"Nós entendemos que o erro do cálculo ocorreu após a lei 8.213 [que criou o Regime Geral de Previdência Social, em 1991], então não se pode falar de erro anterior à lei", afirmou o procurador-geral, mantendo a posição da AGU de excluir os segurados do buraco negro do pagamento da revisão nos postos.
De acordo com Stefanutto, o INSS deverá cumprir o acordo como foi apresentado inicialmente na Justiça, mesmo após um recurso do INSS que suspenderia a decisão do juiz Marcus Orione, da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, que deu a revisão para os segurados de 88 a

OS APOSENTADOS NÃO SÃO CULPADOS

O saldo entre arrecadação e pagamento de benefícios da Previdência Social, em março, foi de R$ 1,1 bilhão – aumento de 19,1% em relação ao resultado de fevereiro. Trata-se do terceiro superávit consecutivo deste ano no setor urbano. O valor – segundo o ministério – leva em conta o pagamento de sentenças judiciais e a Compensação Previdenciária (Comprev) entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de estados e municípios.
“Estou encarando com certo otimismo esses resultados porque eles vêm se verificando mês a mês”, disse o ministro Garibaldi Alves Filho.
O ministro divulgou os resultados de março em entrevista coletiva. Garibaldi Filho comemorou o fato de que, considerando a média móvel dos últimos 12 meses, este foi o melhor resultado do RGPS desde dezembro de 2003. “Foi quando tivemos a menor necessidade de financiamento para a Previdência”, explicou.
De acordo com os dados da previdência Social, a arrecadação no setor urbano também cresceu 7,0% em relação a março de 2010. Foram R$ 17,6 bilhões contra R$ 16,4 bilhões. O desempenho favorável, que garantiu mais de R$ 1 bilhão de receita, pode ser explicado, principalmente, pelo crescimento do mercado de trabalho formal e pela elevação do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir de janeiro de 2011.
Em março, a despesa com pagamento de benefícios urbanos foi de R$ 16,5 bilhões – ligeira queda de 0,6% em relação ao mês anterior e redução de 10,5% se comparada a março de 2010.
No acumulado do trimestre, o saldo positivo no setor urbano é de R$ 3,1 bilhões – uma melhora acentuada em relação ao mesmo período do ano passado, quando houve necessidade de financiamento de R$ 2,2 bilhões. Foram R$ 52,1 bilhões de arrecadação e R$ 49,0 bilhões de despesa com benefícios.
Rural – A arrecadação líquida rural, ainda de acordo com os resultados divulgados pelo ministro, teve aumento de 12,4%, em março, na comparação com fevereiro. Em relação ao mesmo mês do ano passado, houve queda de 4,3%. Foram arrecadados R$ 383,4 milhões.
A despesa com pagamento de benefícios para o segmento rural foi de R$ 4,6 bilhões – queda de 16,8% em relação a março de 2010. A redução pode ser explicada pelo pagamento de sentenças judiciais em março de 2010, no valor de R$ 914,6 milhões, contra R$ 62,2 milhões em março de 2011.
A diferença entre arrecadação e despesa gerou necessidade de financiamento para o setor de R$ 4,3 bilhões – pequena queda de 0,5% em relação a fevereiro de 2011.
Benefícios – Em março de 2011, a Previdência Social pagou 28,273 milhões de benefícios, sendo 24,523 milhões previdenciários e acidentários e, os demais, assistenciais. Houve elevação de 4,3% em comparação com o mesmo mês do ano passado. As aposentadorias somaram 15,707 milhões de benefícios, uma elevação de 3,6% em relação ao número de aposentados existentes em março do ano passado.
Valor médio real – O valor médio dos benefícios pagos pela Previdência Social em março de 2011 foi de R$ 765,66 – um crescimento de 22,1% em relação ao mesmo período de 2004.
A maior parte dos benefícios (68,8%) – incluídos os assistenciais – pagos em março de 2011 tinha valor de até um salário mínimo, contingente de 19,4 milhões de beneficiários diretos.
Em março, dos 18,8 milhões de segurados com benefícios de um salário mínimo, 43,44% referem-se a pagamentos do setor rural e 36,77% do setor urbano.

CUIDADO

Títulos falsos envolvendo o nome do Banco Central

 
O Banco Central do Brasil vem recebendo frequentes solicitações de informações a respeito de pretensos títulos ou documentos denominados “Certidão Conjunta de Valor Atualizado”, “Certificado de Repactuação”e “Declaração de Autenticidade”, apresentados com o logotipo desta Autarquia e com assinaturas que pretendem ser de seus diretores e de outras autoridades brasileiras. Tais documentos estariam sendo oferecidos no Brasil e no exterior como garantia de operações financeiras.

Conforme a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é vedado ao Banco Central emitir qualquer espécie de títulos. Assim sendo, documentos da espécie acima são fraudulentos e não representam dívida do Banco Central ou do governo brasileiro. O Banco Central já encaminhou à Polícia Federal solicitação para investigar esses títulos falsos.

Ademais, todos os títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e mantidos em custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, gerido pelo Banco Central, existem unicamente sob a forma escritural, isto é, não existem sob a forma de papel, são emitidos, negociados e custodiados eletronicamente

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

´PESCADOR ARTESANAL

O pescador artesanal, sendo um segurado especial, de acordo com o previsto no art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91, é um trabalhador que produz em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Também, estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade de pesca.

Ademais, o pescador artesanal possui características bastante singulares, se comparadas aos demais segurados, como o fato de trabalhar com a ajuda eventual de terceiros, desde que não seja mão-de-obra assalariada, sem prejudicar a sua identificação como segurado especial.

Dessa forma, em 31 de outubro de 2001, foi editada a Instrução Normativa nº 60 do INSS, a qual definia de maneira mais detalhada o pescador artesanal como segurado especial, passando a expor os deveres e direitos para fins previdenciários, que abaixo menciono algumas das particularidades.

Para a comprovação da atividade como segurado especial do pescador artesanal no INSS é necessária a declaração do sindicato de pescadores ou da colônia de pescadores, legalmente constituídos e a caderneta de inscrição pessoal, visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca. Os membros da família que também queiram comprovar seu tempo de trabalho devem apresentar os mesmos documentos.
Quanto ao recebimento dos benefícios do INSS, o pescador deve ainda comprovar uma das três condições: não utilizar embarcação, utilizar embarcação de até seis toneladas de capacidade, mesmo que tenha ajuda de parceiro, ou utilizar embarcação de até 10 toneladas, na condição de parceiro outorgado.
Vale salientar, que no tocante aos valores de contribuição para a Previdência Social, o pescador artesanal foi equiparado ao produtor rural pela Constituição Federal de 1988, conforme o disposto no art. 195, § 8º, que ora transcrevo:
  “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”.

Ademais, aos pescadores artesanais, filiados a Previdência Social à época da edição da Lei nº 8.213/91, que requererem aposentadoria por idade no prazo de até 15 anos após a vigência da Lei mencionada, não se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Contudo, o pescador artesanal em 24/07/2006 perdeu o direito adquirido de se aposentar sem a obrigação de ter que comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.

Assim sendo, o legislador deixou de considerar que o pescador artesanal, não mudou a sua condição econômica após 2006, pelo contrário com a queda da produção de pescado e o aumento da população, esta condição apenas piorou. A qualidade de vida do pescador se tornou mais difícil e competitiva, o que traz a necessidade da alteração da legislação, para que ao menos amenize a vida sofrível destes pescadores em sua velhice.

Além disso, o pescador artesanal tem dificuldades em continuar contribuindo até a data de sua aposentadoria, pois a oferta de trabalho e a capacidade de trabalhar diminuem à medida que a idade avança. Portanto, ao exigir por lei o recolhimento da contribuição para os pescadores idosos, o Poder Público está impedindo os pescadores de terem uma renda de um salário mínimo na sua velhice, o que é desumano e injusto.

Ressalto que a renda de um salário mínimo concedida aos pescadores em virtude da aposentadoria por idade, tem caráter assistencial e, portanto, deverá ser concedida sem a exigência de contribuição previdenciária.

Por fim, evidencio que o prazo concedido pela Previdência para se aposentar sem a comprovação do recolhimento da contribuição, esgotou-se na data de 24/07/2006. Assim, a prorrogação faz-se necessária e urgente, uma vez que as condições econômicas e sociais dos pescadores artesanais não sofreram alteração e nem melhora após o ano de 2006, continua sendo muito difícil, para não dizer caótica.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

PESCADOR PODE SE APOSENTAR ? COMO ?

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço como pescador artesanal pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho como pescador artesanal desenvolvido em regime de economia familiar.
3. Comprovado o exercício de atividade como pescador artesanal, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos , inciso XXXVI, da CF, 3º e da EC 20/98 e 3º e da Lei 9.876/99.

sábado, 27 de agosto de 2011

MISS APOSENTADA DO INSS

Quero opiniões sobre, o concurso da aposentada mais linda do INSS da cidade de Fortaleza - CE , mande-me sugestões . Imediatamente ; obrigado .

domingo, 21 de agosto de 2011

QUEM TEM DIREITO A MAIS 25% NA SUA APOSENTADORIA OU PENSÃO ?

Conforme determina o art. 45 do Decreto n. 3.048/99, os segurados do INSS que recebem o benefício da aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária) e que necessitam de uma assistência permanente de outra pessoa, têm direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício.


A relação das situações que permitem o referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. São elas: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

sábado, 20 de agosto de 2011

RESPOSTA A PERGUNTA DE LEITOR .

São considerados dependentes para fins de pensão, na primeira classe, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido; na segunda classe, os pais; e, na terceira classe, o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido.

Sendo que, os dependentes da segunda e terceira classe (pais e irmãos) devem comprovar a dependência econômica e a inexistência dos dependentes da classe anterior na data do falecimento do segurado. A mesma regra vale para o cônjuge ausente que se afastou do convívio conjugal por longo período, mas continua casado legalmente.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, mas a existência de dependentes de uma classe exclui os dependentes das classes seguintes. Exemplificando: o segurado deixa como dependentes a esposa, um filho menor de 21 anos e o pai.

A pensão será dividida em partes iguais entre a esposa e o filho, que são dependentes da primeira classe. E o pai não terá direito à pensão porque é dependente da segunda classe.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

O QUE O APOSENTADO PODE FAZER ?

Os aposentados nunca podem desistir de buscar a tutela do poder judiciário,  porque,  neste poder ele tem encontrado proteção e guarida para seus direitos. É  importante  mesmo que a ação judicial não tenha grandes chances de ser vencedora, mesmo assim o poder judiciário deve ser acionado, visto que,  a insistência dos aposentados em propor ações judiciais pode fazer a diferença . Existem profissionais( Advogados ) que lutam contra este Golias tendo como exemplo Dr. Emocir Rorato que labuta na cidade de Santa Maria  no Rio Grande do Sul , também temos o exemplo de outro Advogado que milita na área  Previdenciária na cidade de Fortaleza no Estado do Ceará  Dr. Ronaldo Pippi, esses dois profissionais são dois exemplos , porém existem outros profissionais, que ao longo do tempo iremos informando através do Blog outros profissionais que militam na área, sendo interessante a todos aqueles que militam nesta área colaborem com o Blog, pois serão muito benvindos.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

COMO SE APOSENTAR POR IDADE ?


Todo aquele cidadão ou cidadã que tiver interesse em se aposentar por idade deve preencher certos requisitos:  CARÊNCIA E IDADE , como é explicado abaixo sendo que para homens a idade mínima para se aposentar por idade é 65 anos e mulher 60 anos se trabalhadores urbanos.

O período de carência exigido para a aposentadoria por idade vai depender da data da inscrição do segurado na Previdência Social.

Assim, os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991, o período de carência exigido é de 180 contribuições mensais. Já para os segurados inscritos até esta data, o período de carência obedecerá à tabela prevista no art.142 da Lei n.8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado atende ou atenderá às condições necessárias à obtenção do benefício.
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

CULPADOS NOVAMENTE ?


Os ganhos das aposentadorias e pensões acima da inflação em 2012 terão de ser negociados com as centrais sindicais e as entidades que representam os aposentados. A presidenta Dilma Rousseff vetou artigo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que assegurava recursos para os reajustes reais (superiores à inflação) dos benefícios da Previdência Social.

O artigo foi um dos 32 itens vetados na LDO, que teve a sanção publicada na edição desta segunda-feira, 15, do Diário Oficial da União. Segundo o governo, é impossível garantir os recursos necessários se os percentuais dos reajustes das aposentadorias e pensões ainda não foram definidos.

“Não há como dimensionar previamente o montante de recursos a serem incluídos no Ploa-2012 [Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2012], conforme determina o caput do Artigo 48, uma vez que, até o seu envio, a política em questão poderá ainda não ter sido definida”, informou a Casa Civil, na mensagem de justificativa dos vetos.

Aprovada em julho pelo Congresso Nacional, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estipula os parâmetros que guiarão a elaboração do Orçamento Geral da União do ano seguinte. Até 31 de agosto, o Executivo tem de enviar ao Congresso o Projeto de Lei do Orçamento de 2012.

Entre os outros itens vetados, está o dispositivo que criava uma meta de déficit nominal de 0,87% do Produto Interno Bruto (PIB) – soma de todas as riquezas do país – para o próximo ano. O déficit nominal corresponde ao rombo nas contas do governo depois do pagamento dos juros da dívida pública. Segundo a Casa Civil, tanto o resultado nominal como a dívida do setor público são influenciados por fatores externos, fora do controle do governo, como a crise financeira internacional.

domingo, 14 de agosto de 2011

APOSENTADORIA

Aposentadoria, apresenta um conceito de que o individuo não precisa mais exercer qualquer atividade produtiva,  assim, desta forma,  o conceito foi e esta sendo deturpado pela sociedade  em geral, essa  deturpaçaõ,  esta sendo orquestrada inconscientemente  por toda a sociedade, todavia,  é  patrocinada pelos governantes,  visto que,  ele tem interesse que  todo aquele individuo que tenciona se aposentar através do  sistema público previdenciário, se sente culpado pela bancarrota do sistema previdenciário público, porém tal recíocinio é falacioso, visto que o governo subliminarmente injeta no cérebro destes individuos tal falácia de forma proposital e maquiavélica, com a pecha de garantir o futuro de toda a sociedade através de economia ´na previdência por causa de seu déficit crõnico.
Desta forma DAVI  LEMOS APOSENTADO, aceitará  a missão de desmistificar, ensinar e orientar os cidadãos que tiverem a intenção de se aposentar pelo sistema público prevdienciário.

 DAVI  LEMOS APOSENTADO da aposentadoria pública, mas tem que estar sempre alerta para enfrentar as batalhas contra o GOLIAS ( Governos Federais, Estaduais e Municipais) , seja através de estudos, teses e até mesmo propondo ações judiciais contra este governos.  

 DAVI  LEMOS APOSENTADO não pode ter medo,  não pode sofrer pressões, não pode existir  mas tem que estar sempre presente em todas as lutas .

Vamos em frente e nos tornaremos  uma pedrinha  nesta grande batalha contra quem toma nosso suado dinheiro com um propósito e depois muda as regras quando embolsou todo o nosso numerário, com justificativa que o pagamento das pensões e aposentadorias irão quebrar a Prevideñcia Social.


Ora,  não são injustas e mentirosas as explicações dos politicos e governantes ?