São considerados dependentes para fins de pensão, na primeira classe, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido; na segunda classe, os pais; e, na terceira classe, o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido.
Sendo que, os dependentes da segunda e terceira classe (pais e irmãos) devem comprovar a dependência econômica e a inexistência dos dependentes da classe anterior na data do falecimento do segurado. A mesma regra vale para o cônjuge ausente que se afastou do convívio conjugal por longo período, mas continua casado legalmente.
Sendo que, os dependentes da segunda e terceira classe (pais e irmãos) devem comprovar a dependência econômica e a inexistência dos dependentes da classe anterior na data do falecimento do segurado. A mesma regra vale para o cônjuge ausente que se afastou do convívio conjugal por longo período, mas continua casado legalmente.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, mas a existência de dependentes de uma classe exclui os dependentes das classes seguintes. Exemplificando: o segurado deixa como dependentes a esposa, um filho menor de 21 anos e o pai.
A pensão será dividida em partes iguais entre a esposa e o filho, que são dependentes da primeira classe. E o pai não terá direito à pensão porque é dependente da segunda classe.
A pensão será dividida em partes iguais entre a esposa e o filho, que são dependentes da primeira classe. E o pai não terá direito à pensão porque é dependente da segunda classe.
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