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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

´PESCADOR ARTESANAL

O pescador artesanal, sendo um segurado especial, de acordo com o previsto no art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91, é um trabalhador que produz em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Também, estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade de pesca.

Ademais, o pescador artesanal possui características bastante singulares, se comparadas aos demais segurados, como o fato de trabalhar com a ajuda eventual de terceiros, desde que não seja mão-de-obra assalariada, sem prejudicar a sua identificação como segurado especial.

Dessa forma, em 31 de outubro de 2001, foi editada a Instrução Normativa nº 60 do INSS, a qual definia de maneira mais detalhada o pescador artesanal como segurado especial, passando a expor os deveres e direitos para fins previdenciários, que abaixo menciono algumas das particularidades.

Para a comprovação da atividade como segurado especial do pescador artesanal no INSS é necessária a declaração do sindicato de pescadores ou da colônia de pescadores, legalmente constituídos e a caderneta de inscrição pessoal, visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca. Os membros da família que também queiram comprovar seu tempo de trabalho devem apresentar os mesmos documentos.
Quanto ao recebimento dos benefícios do INSS, o pescador deve ainda comprovar uma das três condições: não utilizar embarcação, utilizar embarcação de até seis toneladas de capacidade, mesmo que tenha ajuda de parceiro, ou utilizar embarcação de até 10 toneladas, na condição de parceiro outorgado.
Vale salientar, que no tocante aos valores de contribuição para a Previdência Social, o pescador artesanal foi equiparado ao produtor rural pela Constituição Federal de 1988, conforme o disposto no art. 195, § 8º, que ora transcrevo:
  “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”.

Ademais, aos pescadores artesanais, filiados a Previdência Social à época da edição da Lei nº 8.213/91, que requererem aposentadoria por idade no prazo de até 15 anos após a vigência da Lei mencionada, não se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Contudo, o pescador artesanal em 24/07/2006 perdeu o direito adquirido de se aposentar sem a obrigação de ter que comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.

Assim sendo, o legislador deixou de considerar que o pescador artesanal, não mudou a sua condição econômica após 2006, pelo contrário com a queda da produção de pescado e o aumento da população, esta condição apenas piorou. A qualidade de vida do pescador se tornou mais difícil e competitiva, o que traz a necessidade da alteração da legislação, para que ao menos amenize a vida sofrível destes pescadores em sua velhice.

Além disso, o pescador artesanal tem dificuldades em continuar contribuindo até a data de sua aposentadoria, pois a oferta de trabalho e a capacidade de trabalhar diminuem à medida que a idade avança. Portanto, ao exigir por lei o recolhimento da contribuição para os pescadores idosos, o Poder Público está impedindo os pescadores de terem uma renda de um salário mínimo na sua velhice, o que é desumano e injusto.

Ressalto que a renda de um salário mínimo concedida aos pescadores em virtude da aposentadoria por idade, tem caráter assistencial e, portanto, deverá ser concedida sem a exigência de contribuição previdenciária.

Por fim, evidencio que o prazo concedido pela Previdência para se aposentar sem a comprovação do recolhimento da contribuição, esgotou-se na data de 24/07/2006. Assim, a prorrogação faz-se necessária e urgente, uma vez que as condições econômicas e sociais dos pescadores artesanais não sofreram alteração e nem melhora após o ano de 2006, continua sendo muito difícil, para não dizer caótica.

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