PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO
PRETÉRITA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N°
6.950/81. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI N° 8.213/91. REAJUSTE
DA RENDA MENSAL COM BASE NO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AO
TETO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer
direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada
pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997,
alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi
transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, novamente alterada pelo MP nº 138,
de 19-11-2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05-02-2004, representa inovação
em matéria de revisão do ato de concessão de benefício e, portanto, não pode ser
aplicado retroativamente. Assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de
1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para
os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. Se no momento
da alteração legislativa (Lei 7.787/89), o requerente já possuía todos os requisitos
para o gozo de benefício de aposentadoria, ou seja, mais de trinta anos, se homem,
e vinte e cinco, se mulher, de filiação/contribuição e carência, tem direito adquirido
ao benefício calculado de acordo com a base contributiva anterior, sendo-lhe
inaplicável o novo ordenamento. 3. O reconhecimento do direito ao benefício com
base nas regras anteriores à Lei nº 7.787/89 não pode implicar adoção de regime
híbrido, mesclando-se as disposições da legislação anterior e da legislação posterior
(Lei 8.213/91) no relativo aos critérios de atualização de salário-de-contribuição,
limites de salário-de-contribuição e de salário-de-benefício e coeficientes de cálculo.
A ressalva, entretanto, não se aplica à revisão determinada pelo art. 144 da Lei de
Benefícios, uma vez que a própria norma estabelece a sua aplicação retroativa ao
período denominado "buraco negro". 4. O direito adquirido ao cálculo da renda
mensal inicial deve considerar, para apuração do salário-de-benefício, somente as
contribuições vertidas até a competência de maio de 1989, quando era possível
contribuir com base no teto de vinte salário mínimos de referência, observando-se,
contudo, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes
na ocasião, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS. 5. É constitucional e aplicável
o limite máximo do salário-de-contribuição tanto aos salários-de-contribuição
considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e
à renda mensal dele decorrente. 6. Não há direito ao reajuste do benefício com
base no salário-de-benefício sem limitação ao teto. A aplicação de reajustes a uma
renda que não existe (renda mensal obtida se não houvesse limitação do saláriode-
benefício ao teto) introduz sistemática sem base legal, e contraria, por vias
oblíquas, normas que, segundo o entendimento predominante, são constitucionais.
7. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação,
deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º
9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009,
pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP
n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp.
n.º 1.103.122/PR). A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º
11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de
atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. 8. Por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros
moratórios, até 30-06-09, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da
citação, na forma dos 9. Recíproca a sucumbência, ficam compensados entre si os
honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC. 10. No Foro Federal, é a
Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º
da Lei nº 9.289, de 04-07-1996. (TRF4ª R. - AC 0002175-25.2009.404.7009 - PR -
6ª T. - Rel. Desemb. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle - DJ 25.10.2010)
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