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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

´PESCADOR ARTESANAL

O pescador artesanal, sendo um segurado especial, de acordo com o previsto no art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91, é um trabalhador que produz em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Também, estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade de pesca.

Ademais, o pescador artesanal possui características bastante singulares, se comparadas aos demais segurados, como o fato de trabalhar com a ajuda eventual de terceiros, desde que não seja mão-de-obra assalariada, sem prejudicar a sua identificação como segurado especial.

Dessa forma, em 31 de outubro de 2001, foi editada a Instrução Normativa nº 60 do INSS, a qual definia de maneira mais detalhada o pescador artesanal como segurado especial, passando a expor os deveres e direitos para fins previdenciários, que abaixo menciono algumas das particularidades.

Para a comprovação da atividade como segurado especial do pescador artesanal no INSS é necessária a declaração do sindicato de pescadores ou da colônia de pescadores, legalmente constituídos e a caderneta de inscrição pessoal, visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca. Os membros da família que também queiram comprovar seu tempo de trabalho devem apresentar os mesmos documentos.
Quanto ao recebimento dos benefícios do INSS, o pescador deve ainda comprovar uma das três condições: não utilizar embarcação, utilizar embarcação de até seis toneladas de capacidade, mesmo que tenha ajuda de parceiro, ou utilizar embarcação de até 10 toneladas, na condição de parceiro outorgado.
Vale salientar, que no tocante aos valores de contribuição para a Previdência Social, o pescador artesanal foi equiparado ao produtor rural pela Constituição Federal de 1988, conforme o disposto no art. 195, § 8º, que ora transcrevo:
  “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”.

Ademais, aos pescadores artesanais, filiados a Previdência Social à época da edição da Lei nº 8.213/91, que requererem aposentadoria por idade no prazo de até 15 anos após a vigência da Lei mencionada, não se aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.

Contudo, o pescador artesanal em 24/07/2006 perdeu o direito adquirido de se aposentar sem a obrigação de ter que comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.

Assim sendo, o legislador deixou de considerar que o pescador artesanal, não mudou a sua condição econômica após 2006, pelo contrário com a queda da produção de pescado e o aumento da população, esta condição apenas piorou. A qualidade de vida do pescador se tornou mais difícil e competitiva, o que traz a necessidade da alteração da legislação, para que ao menos amenize a vida sofrível destes pescadores em sua velhice.

Além disso, o pescador artesanal tem dificuldades em continuar contribuindo até a data de sua aposentadoria, pois a oferta de trabalho e a capacidade de trabalhar diminuem à medida que a idade avança. Portanto, ao exigir por lei o recolhimento da contribuição para os pescadores idosos, o Poder Público está impedindo os pescadores de terem uma renda de um salário mínimo na sua velhice, o que é desumano e injusto.

Ressalto que a renda de um salário mínimo concedida aos pescadores em virtude da aposentadoria por idade, tem caráter assistencial e, portanto, deverá ser concedida sem a exigência de contribuição previdenciária.

Por fim, evidencio que o prazo concedido pela Previdência para se aposentar sem a comprovação do recolhimento da contribuição, esgotou-se na data de 24/07/2006. Assim, a prorrogação faz-se necessária e urgente, uma vez que as condições econômicas e sociais dos pescadores artesanais não sofreram alteração e nem melhora após o ano de 2006, continua sendo muito difícil, para não dizer caótica.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

PESCADOR PODE SE APOSENTAR ? COMO ?

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR ARTESANAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço como pescador artesanal pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho como pescador artesanal desenvolvido em regime de economia familiar.
3. Comprovado o exercício de atividade como pescador artesanal, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos , inciso XXXVI, da CF, 3º e da EC 20/98 e 3º e da Lei 9.876/99.

sábado, 27 de agosto de 2011

MISS APOSENTADA DO INSS

Quero opiniões sobre, o concurso da aposentada mais linda do INSS da cidade de Fortaleza - CE , mande-me sugestões . Imediatamente ; obrigado .

domingo, 21 de agosto de 2011

QUEM TEM DIREITO A MAIS 25% NA SUA APOSENTADORIA OU PENSÃO ?

Conforme determina o art. 45 do Decreto n. 3.048/99, os segurados do INSS que recebem o benefício da aposentadoria por invalidez (comum ou acidentária) e que necessitam de uma assistência permanente de outra pessoa, têm direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor de seu benefício.


A relação das situações que permitem o referido acréscimo está descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. São elas: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

sábado, 20 de agosto de 2011

RESPOSTA A PERGUNTA DE LEITOR .

São considerados dependentes para fins de pensão, na primeira classe, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido; na segunda classe, os pais; e, na terceira classe, o irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido.

Sendo que, os dependentes da segunda e terceira classe (pais e irmãos) devem comprovar a dependência econômica e a inexistência dos dependentes da classe anterior na data do falecimento do segurado. A mesma regra vale para o cônjuge ausente que se afastou do convívio conjugal por longo período, mas continua casado legalmente.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições, mas a existência de dependentes de uma classe exclui os dependentes das classes seguintes. Exemplificando: o segurado deixa como dependentes a esposa, um filho menor de 21 anos e o pai.

A pensão será dividida em partes iguais entre a esposa e o filho, que são dependentes da primeira classe. E o pai não terá direito à pensão porque é dependente da segunda classe.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

O QUE O APOSENTADO PODE FAZER ?

Os aposentados nunca podem desistir de buscar a tutela do poder judiciário,  porque,  neste poder ele tem encontrado proteção e guarida para seus direitos. É  importante  mesmo que a ação judicial não tenha grandes chances de ser vencedora, mesmo assim o poder judiciário deve ser acionado, visto que,  a insistência dos aposentados em propor ações judiciais pode fazer a diferença . Existem profissionais( Advogados ) que lutam contra este Golias tendo como exemplo Dr. Emocir Rorato que labuta na cidade de Santa Maria  no Rio Grande do Sul , também temos o exemplo de outro Advogado que milita na área  Previdenciária na cidade de Fortaleza no Estado do Ceará  Dr. Ronaldo Pippi, esses dois profissionais são dois exemplos , porém existem outros profissionais, que ao longo do tempo iremos informando através do Blog outros profissionais que militam na área, sendo interessante a todos aqueles que militam nesta área colaborem com o Blog, pois serão muito benvindos.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

COMO SE APOSENTAR POR IDADE ?


Todo aquele cidadão ou cidadã que tiver interesse em se aposentar por idade deve preencher certos requisitos:  CARÊNCIA E IDADE , como é explicado abaixo sendo que para homens a idade mínima para se aposentar por idade é 65 anos e mulher 60 anos se trabalhadores urbanos.

O período de carência exigido para a aposentadoria por idade vai depender da data da inscrição do segurado na Previdência Social.

Assim, os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991, o período de carência exigido é de 180 contribuições mensais. Já para os segurados inscritos até esta data, o período de carência obedecerá à tabela prevista no art.142 da Lei n.8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado atende ou atenderá às condições necessárias à obtenção do benefício.
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

CULPADOS NOVAMENTE ?


Os ganhos das aposentadorias e pensões acima da inflação em 2012 terão de ser negociados com as centrais sindicais e as entidades que representam os aposentados. A presidenta Dilma Rousseff vetou artigo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que assegurava recursos para os reajustes reais (superiores à inflação) dos benefícios da Previdência Social.

O artigo foi um dos 32 itens vetados na LDO, que teve a sanção publicada na edição desta segunda-feira, 15, do Diário Oficial da União. Segundo o governo, é impossível garantir os recursos necessários se os percentuais dos reajustes das aposentadorias e pensões ainda não foram definidos.

“Não há como dimensionar previamente o montante de recursos a serem incluídos no Ploa-2012 [Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2012], conforme determina o caput do Artigo 48, uma vez que, até o seu envio, a política em questão poderá ainda não ter sido definida”, informou a Casa Civil, na mensagem de justificativa dos vetos.

Aprovada em julho pelo Congresso Nacional, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estipula os parâmetros que guiarão a elaboração do Orçamento Geral da União do ano seguinte. Até 31 de agosto, o Executivo tem de enviar ao Congresso o Projeto de Lei do Orçamento de 2012.

Entre os outros itens vetados, está o dispositivo que criava uma meta de déficit nominal de 0,87% do Produto Interno Bruto (PIB) – soma de todas as riquezas do país – para o próximo ano. O déficit nominal corresponde ao rombo nas contas do governo depois do pagamento dos juros da dívida pública. Segundo a Casa Civil, tanto o resultado nominal como a dívida do setor público são influenciados por fatores externos, fora do controle do governo, como a crise financeira internacional.

domingo, 14 de agosto de 2011

APOSENTADORIA

Aposentadoria, apresenta um conceito de que o individuo não precisa mais exercer qualquer atividade produtiva,  assim, desta forma,  o conceito foi e esta sendo deturpado pela sociedade  em geral, essa  deturpaçaõ,  esta sendo orquestrada inconscientemente  por toda a sociedade, todavia,  é  patrocinada pelos governantes,  visto que,  ele tem interesse que  todo aquele individuo que tenciona se aposentar através do  sistema público previdenciário, se sente culpado pela bancarrota do sistema previdenciário público, porém tal recíocinio é falacioso, visto que o governo subliminarmente injeta no cérebro destes individuos tal falácia de forma proposital e maquiavélica, com a pecha de garantir o futuro de toda a sociedade através de economia ´na previdência por causa de seu déficit crõnico.
Desta forma DAVI  LEMOS APOSENTADO, aceitará  a missão de desmistificar, ensinar e orientar os cidadãos que tiverem a intenção de se aposentar pelo sistema público prevdienciário.

 DAVI  LEMOS APOSENTADO da aposentadoria pública, mas tem que estar sempre alerta para enfrentar as batalhas contra o GOLIAS ( Governos Federais, Estaduais e Municipais) , seja através de estudos, teses e até mesmo propondo ações judiciais contra este governos.  

 DAVI  LEMOS APOSENTADO não pode ter medo,  não pode sofrer pressões, não pode existir  mas tem que estar sempre presente em todas as lutas .

Vamos em frente e nos tornaremos  uma pedrinha  nesta grande batalha contra quem toma nosso suado dinheiro com um propósito e depois muda as regras quando embolsou todo o nosso numerário, com justificativa que o pagamento das pensões e aposentadorias irão quebrar a Prevideñcia Social.


Ora,  não são injustas e mentirosas as explicações dos politicos e governantes ?