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sábado, 5 de novembro de 2011

SUMULA DO STJ - REFORÇO DO PROFESSOR JULIO SAMPAIO

Súmula: 85


NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA
PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO
O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS
PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA
DA AÇÃO.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

NOVAMENTE A DECADÊNCIA

 É  necessário  que se faça uma análise  das decisões que tem  ocorrido com freqüência,  alicerçadas  no argumento de que  o direito de propor ações desta natureza decaem em dez anos , conforme a norma legal consubstanciada pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 [1].o art. 103 da Lei 8.213 /91 . É de se considerar um vício constitucional  que tem surgido  com uma freqüência assustadora no nosso poder judiciário, sendo que tal vício é aceito com tranqüilidade cristalina pelos magistrados e operadores do direito . O poder Judiciário surpreendentemente tem dado guarida a tal erro crasso.

Porém, após a edição da famigerada Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 recebeu nova feição reduzindo o prazo decadencial inicial de 10 (dez) para 5 (cinco) anos (decorrente da conversão em Lei da MP 1663-15, de 22 de outubro de 1998) [2]. Sucede que a Lei nº 9.711, publicada no DOU de 21/11/1998, em seu artigo 30 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1663-14, de 24/09/1998, razão pela qual a norma restritiva introduzida pela MP nº 1663-15 formalmente não foi convalidada. Este fato nos leva à conclusão de que a redução do novo prazo vigorou apenas a partir da edição da Lei nº 9.711/98. [3]
Em 20 de novembro de 2003, após o alvoroço nos Juizados Especiais Federais e nas Agências do INSS, o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva publicou a Medida Provisória nº 138/03 [4] alterando novamente o prazo decadencial para 10 anos.
Na verdade os operadores do direito, mais especificamente os juízes e ou deputados federais , estes como operadores do direito originários ,tem passado ao largo desta questão .
O vicio constitucional advém da utilização indiscriminada da Medida Provisória, diploma legal este previsto a CF/88 , mas com finalidade precípua de legislar em questões que guardem magnitude com o interesse público e a urgência , conforme se lê in verbis >

Art.62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
No caso em comento, deixaremos para outra oportunidade o fato de ser vedado a edição de medidas provisórias em matéria de processo civil, pois apesar de decadência e prescrição serem considerados direitos materiais, portanto, previstos, no Código Civil , é imperioso afirmar que atingem diretamente o direito processual civil , portanto, no poderia ser editada medida provisória que atingisse mesmo que indiretamente direito processual.  
Voltando nossa seara , a teor do homo médius , resta claro que a matéria não tem urgência , até pelos prazos contidos na lei , 10 anos , e que é pior o prazo da prescrição e não decadência quando o segurado está na ativa , ou seja vertendo contribuições é de 30 anos para reivindicar direitos sobre o seu labor com a conseqüente inclusão no sistema previdenciário.
Do texto constitucional não preciso  , conhecimento jurídico para concluir  que o interesse público deve pautar a administração pública , bem como,  admitir e concordar que a CF/88 tem a função primordial de defender os cidadãos , pois se assim não fosse o art. 1º  da CF /88 teria outra redação que não esta:
 Dos Princípios Fundamentais
        Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
         II - a cidadania
        III - a dignidade da pessoa humana;
        IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
        Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
        I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
        III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
       
Não é uma tarefa simples , mas estes são os princípios constitucionais , e toda a constituição e todo o emaranhado de normas legais devem obedecer a tais princípios , sendo muito fácil de concluir que a lei da decadência não pode ser criada a partir da edição de uma medida provisória , visto que o conceito da palavra urgência , apesar de ser um substantivo abstrato , não esta contida na matéria que regulamenta o instituto da decadência sobre matéria previdenciária , que tem o sentido e conotação de seguro social, portanto, legislação protetiva que no seu bojo em seu arcabouço  tem um fundo de proteção, como o próprio nome esclarece ; Lei de Custeio e Lei de Benefício , ora se a própria Lei é batizada de lei de Beneficio, e este beneficio é prejudicado , e este prejuízo é reconhecido pelo poder judiciário , não pode o segurado ser impedido pelo próprio poder judiciário de buscar este direito, já consabidamente muitas das questões levantadas pelo operadores do direito que prejudicam os segurados tem um trãmite no poder judiciário muito maior que dez anos, ora é um contra – senso exigir-se que o segurado ingresse cm uma ação quando aja surgimento do prejuízo , ele pode e tem o direito de ver o caso ser julgado pelo poder judiciário, sendo que se for reconhecido o seu direito  ele ai sim ingresse com a ação competente .
È sabido que o poder judiciário está assustado com o volume de ações previdenciárias que vicejam nos tribunais, porém a situação poderá ficar pior ainda , pois se vigorar e permanecer desta forma, a mínima dúvida de estar tendo prejuízo os segurados ingressaram com demandas jurídicas em massa , tornando um caos o protocolo eletrônico dos Juizados Especiais Federais, já que todos estes segurados ingressando com ações terão garantido que não perderão o prazo decadencial, criando,  como os Magistrados se referem,  como uma nova industria de ações criadas pelos Advogados , o que na verdade e uma grande falácia, pois quem cria a industria de ações é o governo que com suas ações não respeita o direito dos cidadãos .
Em verdade, o governo está em um beco sem saída, já que por um lado deve criar um sistema atrativo para que as pessoas entrem no sistema como contribuinte, e de outro lado vai estar o mesmo contribuinte quando estiver inativo, desta forma o governo  deve pagar ou devolver as contribuições que este ex – contribuinte verteu para o sistema, fácil de visualizar tal característica quando o governo utiliza a tabela do IBGE para calcular o fator previdenciário, pois o segurado não tem controle sobre a expectativa de vida   dele quando for se aposentar , o fato que atualmente quem ingressar com pedido de aposentadoria , terá como coeficiente de cálculo a idade de 72 anos , mas quando este mesmo segurado quando ingressou no sistema previdenciário a expectativa de vida era bem menos , assim o segurado que der entrada o requerimento hoje , com certeza terá prejuízo pois a regra mudou enquanto estava contribuindo .
Contudo , os argumentos acima despendidos são verdadeiros e tem forte cunho exegético , porém não encerram a questão, já que é preciso reforçar os argumentos relativos a quebra da isonomia de tratamento do segurado no que tange ao prazo decandecial, visto que o contribuinte tem reconhecido pelos tribunais que o seu prazo para reclamar verbas trabalhistas é de 05 anos durante o contrato de trabalho e de 02 anos após a cessação do mesmo contrato, todavia o trabalhador tem o prazo de 30 anos para reclamar as verbas previdenciárias e fundiárias durante o seu contrato de trabalho .  É preciso esclarecer que os 30 anos são concedidos enquanto estiver vigorando o contrato de trabalho ou durante os dois anos após a cessação deste mesmo contrato.
Resta claro que está presente a figura do trato sucessivo , ou seja a sucessão do contrato de trabalho entre o empregado e empregador , existe uma subordinação  jurídica entre os dois, assim mesmo que o empregado tenha saído de seu emprego ainda perdura a subordinação entre o empregador e empregado , por mais 02 anos,e para melhor elucidar enquanto estiver perdurando a relação trabalhista o prazo é de 30 anos .
No sistema previdenciário é semelhante , com uma diferença crucial , o inativo , aposentado deixa de ter uma subordinação jurídica com seu empregador e começa ter uma relação jurídica com o sistema que garante um beneficio continuado e sucessivo , ta qual o salário na relação anterior, ora se no sistema posterior na condição de beneficiário o cidadão deve gozar de uma proteção maior que na situação anterior, pois o trato é sucessivo e continuado e deve guardar isonomia com o condição anterior quando era contribuinte, assim o prazo decandecial e prescricional deve ser igual ao sistema anterior  ou seja 30 anos.